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Requisitos, prazos e procedimento da reabilitação na lei nº 14.133/2021

  • Foto do escritor: Dawison Barcelos
    Dawison Barcelos
  • 25 de jul.
  • 14 min de leitura

Atualizado: 31 de jul.

RESPOSTA DIRETA

A reabilitação depende de cinco requisitos cumulativos do art. 163 da lei nº 14.133/2021, a saber, reparação integral do dano, pagamento da multa, um ano de impedimento ou três de inidoneidade, cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia, a cargo do órgão, não do interessado. O pedido corre perante a autoridade que puniu. Nas infrações dos incisos VIII e XII do art. 155, entra o programa de integridade, avaliado por nota apenas no âmbito federal.


A reabilitação é o ato administrativo que devolve ao licitante ou ao contratado punido a aptidão para participar de licitações e para contratar com a Administração. Este artigo integra o guia geral da Nova Lei de Licitações e o tema das sanções administrativas do FAQ do Licitante. Uma advertência de leitura vale desde o começo. O primeiro julgado citado adiante decidiu sob o regime da lei nº 8.666/1993, e chega ao art. 163 vigente por transposição, com essa marca no uso. O segundo aplica a lei nº 14.133/2021, mas para decidir a irretroatividade do art. 156, § 4º, e não o procedimento da reabilitação. Nenhum dos dois tem força vinculante.


Os cinco requisitos cumulativos do art. 163


O art. 163 admite a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade e exige, de forma cumulativa, a reparação integral do dano causado à Administração Pública, o pagamento da multa, o transcurso do prazo mínimo de um ano no caso do impedimento de licitar e contratar ou de três anos no caso da declaração de inidoneidade, o cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo e a análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao atendimento desses requisitos. A palavra "cumulativamente" carrega o peso do dispositivo. A falta de qualquer um dos cinco basta para o indeferimento, e a presença de quatro não gera direito a nada. O parágrafo único acrescenta uma sexta exigência para dois grupos de infração, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.


O que a reabilitação faz e perante quem ela corre


Enquanto a penalidade vigora, o punido fica fora do mercado público, na extensão que a lei atribui à sanção aplicada. A reabilitação é o ato que reconhece o cumprimento dos requisitos do art. 163 e encerra essa restrição. O que ela não faz é converter dívida em impedimento. A reparação do dano e a multa não quitadas continuam exigíveis pelos meios próprios de cobrança depois de esgotado o prazo da sanção, sem que a falta de pagamento prorrogue a penalidade, porque a lei nº 14.133/2021 não previu restrição por prazo indeterminado.

Quanto à competência, a lei fecha a porta com clareza. Um fornecedor punido por município pede a reabilitação naquele município; punido por órgão federal, pede no órgão federal. A escolha tem lógica prática, porque só quem instruiu o processo sancionador conhece as condições do ato punitivo e consegue verificar o cumprimento delas.


Os prazos de um e de três anos correm da aplicação da penalidade


O inciso III conta o prazo mínimo da aplicação da penalidade, e não da discussão judicial que a empresa venha a travar depois. São doze meses para o impedimento de licitar e contratar e três anos para a declaração de inidoneidade.

Um ponto anterior ao cálculo vem de fora do art. 163. Contra o impedimento cabe recurso e contra a declaração de inidoneidade cabe pedido de reconsideração, ambos em quinze dias úteis contados da intimação, na forma dos arts. 166 e 167. O art. 168 dá a essas impugnações efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Enquanto a impugnação pende, o ato punitivo não produz efeito, e a consequência natural é que o marco do inciso III só se firme com a decisão final. Quem recorreu não conta a seu favor o tempo em que a punição esteve suspensa.

Esses números formam um piso, e não o prazo da sanção. O impedimento alcança até três anos e a inidoneidade vai de três a seis anos, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 156. Uma empresa impedida por dois anos e meio cumpre o requisito do art. 163, III, no primeiro aniversário da penalidade, e ainda tem um ano e meio de sanção pela frente.

O que a lei não resolve é o efeito dessa diferença. Uma leitura sustenta que os dois prazos convivem e que o pedido só encontra objeto depois de esgotado o prazo da sanção, porque a reabilitação verifica requisitos e não revisa a dosimetria. Outra sustenta que o piso do inciso III é marco autônomo, e que o deferimento encerra a restrição ainda no curso da penalidade. Dois argumentos de texto apoiam a segunda: o art. 87, § 3º, da lei nº 8.666/1993 condicionava a reabilitação ao decurso do prazo da sanção com todas as letras, cláusula que a lei nº 14.133/2021 não reproduziu, e o art. 21 da Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 ancora a avaliação no cumprimento das medidas do art. 163, e não no termo final da punição.

Este FAQ não fecha a questão, ainda sem decisão judicial ou de controle sobre o art. 163 vigente, e registra o efeito prático da escolha. O pedido protocolado no primeiro marco antecipa o retorno em até dois anos no impedimento e em até três na inidoneidade, com risco de indeferimento por falta de objeto. A espera pelo termo final não corre esse risco e pode custar todo esse tempo de mercado.

A própria lei fecha o horizonte da punição. O art. 156 dá teto de três anos ao impedimento e de seis anos à inidoneidade, e o art. 163 disciplina o encerramento da restrição para quem cumpre os requisitos. A punição administrativa tem fim, e o desenho dos dois artigos não comporta restrição por prazo indeterminado.


A reparação do dano é pressuposto da reabilitação, não gatilho da extinção da pena


O inciso I exige a reparação integral do dano causado à Administração e o inciso II exige o pagamento da multa. A prática costuma inverter a ordem dos efeitos, como se o pagamento produzisse por si o fim da restrição. O pagamento habilita o pedido, e o pedido deferido encerra a restrição.

Há um limite ao que a autoridade pode cobrar, e ele vem do inciso IV. As condições verificáveis na reabilitação são as fixadas no próprio ato punitivo, e não as que a autoridade acrescente na hora de decidir o pedido. Exigência criada depois da punição, sem base no ato que a aplicou, extrapola o rol do art. 163 e expõe a decisão a controle.

Convém separar a multa do dano. A multa segue o regime próprio da penalidade pecuniária e comprova-se com a guia quitada. O dano depende de apuração, e o montante sai do processo de responsabilização. Empresa que paga a multa e ignora a reparação apurada não cumpre o art. 163.


A avaliação do programa de integridade nos casos dos incisos VIII e XII


O parágrafo único do art. 163 alcança dois grupos de infração, o do inciso VIII do art. 155, sobre declaração ou documentação falsa apresentada no certame ou prestada durante a licitação e a execução do contrato, e o do inciso XII, sobre a prática de ato lesivo do art. 5º da lei nº 12.846/2013. Nesses casos, a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade entra como condição de reabilitação.

A exigência ganhou contornos concretos na regulamentação federal, e o recorte importa desde já. O Decreto nº 12.304/2024 se aplica à administração pública federal direta, autárquica e fundacional (art. 1º), e a portaria que o detalha é ato da Controladoria-Geral da União. Quem foi sancionado por estado, por município ou por outro Poder continua sujeito ao parágrafo único do art. 163, que é norma legal, mas não ao rito descrito a seguir, e a forma de comprovação depende do regulamento do ente ou de definição da autoridade sancionadora.

No âmbito federal, o decreto arrola entre os obrigados a comprovar o programa quem solicita a reabilitação por essas infrações (art. 4º, III) e fecha uma saída fácil no parágrafo único do mesmo artigo, ao exigir da pessoa jurídica com programa já implantado à época da sanção a comprovação do aperfeiçoamento dele. O art. 7º define o objeto da comprovação, a implantação ou o aperfeiçoamento do programa, considerada a adoção de medidas de remediação em face dos fatos que ensejaram a sanção, e o art. 8º, III, fixa o momento da submissão, o do próprio pedido de reabilitação.

Já a Portaria Normativa SE/CGU nº 226, de 9 de setembro de 2025, desce ao procedimento. A avaliação verifica se a pessoa jurídica implantou ou aperfeiçoou o programa no período em que esteve impedida de licitar ou contratar (art. 20) e ocorre depois de cumpridas as demais medidas do art. 163, por solicitação da autoridade que aplicou a penalidade (art. 21). O § 1º desse artigo dirige o exame às ações adotadas em relação aos empregados, administradores e terceiros envolvidos no ilícito e às melhorias em políticas, procedimentos, sistemas e controles que reduzam o risco de repetição. O § 2º acrescenta o teste de realidade, porque o programa precisa estar estruturado, atualizado e em aplicação efetiva, com medidas de remediação proporcionais aos fatos punidos.

Prazos e consequências completam o desenho. A avaliação segue metodologia com quesitos específicos de remediação (art. 22), e o programa só se considera implantado ou aperfeiçoado se alcançar os elementos mínimos e as notas mínimas por área e no total (art. 22, parágrafo único). A empresa submete as informações e os documentos pelo sistema SAMPI (art. 23 e parágrafo único), e a Controladoria-Geral da União avalia em até noventa dias contados dessa submissão (art. 24, parágrafo único). O resultado positivo atesta o cumprimento do parágrafo único do art. 163 (arts. 25, I, e 26). O negativo impede a reabilitação e obriga a empresa a esperar seis meses, contados da conclusão da avaliação, por nova submissão, sem a alternativa do plano de conformidade, afastada desses processos (art. 27 e parágrafo único).

Daí sai a consequência que interessa a quem monta o pedido. A reabilitação nesses dois grupos de infração, na esfera federal, passa por exame de eficácia do programa, apurado por nota, e não pela juntada de comprovante de despesa. Quem trata o parágrafo único como formalidade perde seis meses e recomeça.

Convém distinguir, ainda, as três hipóteses em que a lei nº 14.133/2021 menciona o programa de integridade. No art. 60, IV, ele funciona como critério de desempate. No art. 156, § 1º, V, entra como circunstância na dosimetria da sanção. No art. 163, parágrafo único, vira condição de reabilitação. As três têm momentos e efeitos distintos, e o programa que serviu de atenuante na aplicação da pena não dispensa a avaliação própria do processo de reabilitação.


O alcance da análise jurídica prévia do inciso V


O inciso V exige análise jurídica prévia com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos do artigo. O parecer tem objeto delimitado pela própria lei, o exame dos cinco requisitos, e daí sai a leitura de que a decisão é vinculada. O texto do caput apoia essa leitura, porque enuncia requisitos e os exige de forma cumulativa, sem entregar à autoridade juízo de conveniência sobre o retorno do sancionado ao mercado. Presentes os requisitos, a autoridade defere. Ausente qualquer um deles, indefere. A reputação de mercado do sancionado ou a gravidade histórica do fato punido não reabrem o juízo já feito no processo sancionador.

Uma leitura em sentido contrário admite margem de discricionariedade técnica na avaliação do programa de integridade, e encontra apoio no desenho que a regulamentação federal deu a esse exame, com aferição qualitativa das medidas de remediação e indeferimento por nota insuficiente (Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025, art. 22, parágrafo único). A diferença prática aparece no controle. Na primeira leitura, o indeferimento se sustenta apenas na falta objetiva de um requisito. Na segunda, admite juízo valorativo, sujeito a controle de razoabilidade e proporcionalidade. Este FAQ adota a primeira, e registra a segunda como divergência existente.

Um silêncio da lei pesa sobre quem espera a decisão. O art. 163 não fixa prazo para a autoridade responder ao pedido de reabilitação. O único prazo do procedimento federal alcança a etapa da avaliação do programa de integridade, com os noventa dias da Controladoria-Geral da União. A demora na decisão final se resolve pelas regras gerais do processo administrativo do ente, e não por prazo próprio do artigo.

Do indeferimento a lei também não cuida. Os arts. 166 e 167 tratam do que cabe contra a aplicação da sanção, não contra a negativa de reabilitação, e o art. 163 não criou via própria. Sobra a impugnação pelas regras gerais de processo administrativo do ente que decidiu, com o recurso do art. 56 da lei nº 9.784/1999 na esfera federal, sem prejuízo do controle judicial do ato de indeferimento, nos limites tratados na seção seguinte. Cabe também pedido novo depois de suprido o requisito que faltou, porque nada no art. 163 limita o número de pedidos, e o único intervalo obrigatório do procedimento federal é o de seis meses da avaliação do programa de integridade.


Os dois atalhos que costumam falhar


O primeiro atalho é o Judiciário. Uma empresa convencida de que já cumpriu o prazo e já reparou o dano pede ao juiz que declare a reabilitação. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou o caminho ainda sob a lei nº 8.666/1993, com dois fundamentos que se transpõem ao art. 163. A reabilitação exige requisitos cumulativos, entre eles o decurso do prazo e o ressarcimento do dano, e o ato concessivo cabe à autoridade administrativa indicada em lei, o que impede a substituição da Administração pelo Judiciário mesmo com o reconhecimento do decurso de prazo superior a cinco anos da aplicação da sanção (STJ, AgInt no RMS 48.784, 1ª Turma, j. 13/12/2018, DJe 19/12/2018). O mesmo acórdão limita o extremo oposto, ao afastar a possibilidade de a sanção daquele regime produzir efeitos por prazo indeterminado. O art. 163 reforçou esse desenho com a análise jurídica prévia do inciso V, etapa que nasce dentro do órgão sancionador. A via judicial serve ao controle do ato praticado ou da omissão em praticá-lo, e não à substituição dele.

O segundo atalho é a montagem de um regime híbrido. A tese aproveita o que a lei nº 14.133/2021 tem de mais brando e conserva o que a lei nº 8.666/1993 tinha de mais favorável, e monta uma terceira norma que nenhum legislador editou. O Superior Tribunal de Justiça barrou a construção ao decidir que o art. 156, § 4º, da lei nº 14.133/2021 não se aplica de forma retrospectiva a ilícitos anteriores a 30 de dezembro de 2023, entre outras razões porque a lei nova inaugurou regime mais favorável quanto à abrangência da penalidade e mais gravoso quanto ao prazo dela, o que afasta a incidência parcial do novo regramento (STJ, REsp 2.211.999-SP, 1ª Turma, j. 10/02/2026, DJe 26/02/2026). O julgado decide a irretroatividade quanto ao impedimento do § 4º e não resolve, no mesmo passo, a inidoneidade do § 5º nem o procedimento do art. 163. A quem prepara um pedido de reabilitação ele deixa uma lição de método, porque o regime aplicável ao pedido é o do fato punido, tomado por inteiro.


Exemplo


Uma autarquia federal aplica declaração de inidoneidade a uma empresa em 10 de março de 2024, pelo prazo de quatro anos, por apresentação de documentação falsa no certame. A empresa quita a multa em maio de 2024 e conclui a reparação do dano em novembro do mesmo ano. O prazo de três anos do art. 163, III, se completa em março de 2027, e o prazo da sanção só termina em março de 2028. O intervalo entre os dois marcos é exatamente o campo da divergência exposta acima, e a empresa decide com o advogado se protocola em 2027, com risco de indeferimento por falta de objeto, ou se espera 2028. Ela também responde pelo parágrafo único, porque a infração é a do inciso VIII do art. 155 e a sanção veio de autarquia federal, e submete à Controladoria-Geral da União a comprovação do programa de integridade no momento do pedido. Se o relatório apontar programa não implantado, ela espera seis meses, contados da conclusão da avaliação, para nova submissão. As datas são fictícias, e a contagem real depende do teor do ato punitivo, do desfecho de eventual pedido de reconsideração e do regime legal aplicável ao fato.


Cuidados e exceções


A leitura integral da decisão sancionadora é a primeira providência de quem monta o pedido, porque as condições do inciso IV variam de processo para processo e vivem no corpo do ato, não na lei.

Convém medir também o alcance do que se pede. A reabilitação se limita à penalidade a que o pedido se refere e não toca sanções aplicadas por outros entes pelos mesmos fatos, e o registro nos cadastros públicos de sancionados segue a sorte de cada punição, tema de artigo próprio deste FAQ. Fora da esfera federal, a exigência do parágrafo único do art. 163 permanece de pé, sem o rito e sem a metodologia de avaliação, o que transfere à autoridade sancionadora a definição do modo de comprovação. Caso à parte é o das sanções da lei nº 8.666/1993 ainda em curso, cuja reabilitação segue a lei do fato. Prazos e riscos variam conforme o caso; consulte um advogado antes de decidir.


Erros frequentes


O equívoco mais comum atribui ao simples transcurso do prazo o efeito de devolver a aptidão, quando ele é apenas um dos cinco requisitos do art. 163. Perto dele fica a confusão entre o piso do inciso III e o prazo da sanção, que ignora o paralelismo dos dois marcos e a controvérsia sobre a relação entre eles. Aparece com frequência, ainda, o pedido dirigido à autoridade errada, quase sempre a de outro ente que apenas registrou a punição no cadastro. No campo do programa de integridade, o erro típico trata a exigência como despesa comprovável por nota fiscal, sem as medidas de remediação e sem as notas mínimas que a avaliação federal cobra. Por fim, há quem busque no Judiciário o ato que a lei entregou à Administração.



Perguntas frequentes sobre a reabilitação



Quais são os requisitos da reabilitação na lei nº 14.133/2021?


São cinco, exigidos de forma cumulativa pelo art. 163, a saber, reparação integral do dano causado à Administração, pagamento da multa, transcurso de um ano da aplicação da penalidade no impedimento ou de três anos na declaração de inidoneidade, cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo e análise jurídica prévia com posicionamento conclusivo. A falta de um deles impede o deferimento.


A quem a empresa pede a reabilitação?


À própria autoridade que aplicou a penalidade, conforme o caput do art. 163 da lei nº 14.133/2021. O pedido corre no órgão sancionador originário, e passa pela análise jurídica prévia do inciso V. O Judiciário controla o ato administrativo praticado ou a omissão, e não substitui a Administração na concessão da reabilitação.


Cumprido o prazo mínimo do art. 163, III, a empresa volta a licitar automaticamente?


Não. O transcurso é apenas um dos cinco requisitos, e a reabilitação depende de pedido e de decisão da autoridade que aplicou a penalidade. O prazo da sanção corre em paralelo a esse piso, e há divergência sobre a possibilidade de a reabilitação encerrar a penalidade antes do termo final dela. O impedimento vai até três anos e a inidoneidade de três a seis, na forma do art. 156, §§ 4º e 5º.


Quando o programa de integridade vira condição de reabilitação?


Nas sanções aplicadas pelas infrações dos incisos VIII e XII do art. 155 da lei nº 14.133/2021, por força do parágrafo único do art. 163. A empresa comprova a implantação ou, se já tinha programa quando foi sancionada, o aperfeiçoamento dele, com as medidas de remediação (Decreto nº 12.304/2024, arts. 4º, III e parágrafo único, e 7º). O decreto alcança a administração federal direta, autárquica e fundacional; fora dela, a exigência da lei permanece e a comprovação depende do ente.


Qual o prazo da avaliação do programa de integridade pela CGU?


Até noventa dias, contados da submissão das informações e documentos pela pessoa jurídica sancionada (Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025, art. 24, parágrafo único). O resultado positivo atesta o cumprimento do parágrafo único do art. 163. O resultado negativo impede a reabilitação e exige seis meses, contados da conclusão da avaliação, para nova submissão (art. 27). O rito vale para os processos federais; sanções de outros entes seguem o regulamento de cada um.


A lei fixa prazo para a autoridade decidir o pedido de reabilitação?


O art. 163 da lei nº 14.133/2021 não fixa prazo para essa decisão. No procedimento federal, o prazo existente alcança apenas a avaliação do programa de integridade, com até noventa dias da Controladoria-Geral da União (Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025, art. 24, parágrafo único). A demora na decisão final segue as regras gerais de processo administrativo do ente que aplicou a penalidade.

Fontes: lei nº 14.133/2021, arts. 60, IV, 155, VIII e XII, 156, §§ 1º, V, 4º e 5º, 163, 166, 167 e 168 · lei nº 9.784/1999, art. 56 · lei nº 12.846/2013, art. 5º · Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, arts. 4º, 7º e 8º · Portaria Normativa SE/CGU nº 226, de 9 de setembro de 2025, arts. 20 a 27 · STJ, AgInt no RMS 48.784, 1ª Turma, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, j. 13/12/2018 · STJ, REsp 2.211.999-SP, 1ª Turma, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, j. 10/02/2026


Como citar este artigo


BARCELOS, Dawison. Requisitos, prazos e procedimento da reabilitação na lei nº 14.133/2021. Fischgold Benevides Advogados, 2026. Disponível em: https://www.fischgoldbenevides.com.br/post/reabilitacao-empresa-sancionada. Acesso em: [inserir data de acesso].

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