Panorama das sanções e do processo sancionador na lei nº 14.133/2021
- Dawison Barcelos

- 11 de jul.
- 4 min de leitura
Atualizado: há 3 dias
RESPOSTA DIRETA A lei nº 14.133/2021 prevê quatro sanções administrativas no art. 156: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade. A sanção aplicável depende da infração do art. 155 e da gravidade do caso. Cada sanção segue rito próprio de defesa e de contestação: os detalhes de cada instituto estão nos artigos deste grupo de conteúdos. |

As sanções administrativas da lei nº 14.133/2021 punem o licitante ou contratado que incorre em alguma das doze infrações do art. 155, da inexecução parcial do contrato à prática de ato lesivo sob a Lei Anticorrupção. A lei organiza essas sanções por gravidade crescente e, principalmente, por rito: cada uma das quatro sanções do art. 156 tem seu próprio caminho de defesa, seu próprio prazo e, na maior parte dos casos, seu próprio instrumento de contestação. Este texto situa o tema das sanções dentro da lei nº 14.133/2021 e indica os artigos que aprofundam cada instituto.
Os quatro tipos de sanção e a advertência
O art. 156 lista quatro sanções: advertência (inciso I), multa (inciso II), impedimento de licitar e contratar (inciso III) e declaração de inidoneidade (inciso IV). A advertência é a mais branda: aplica-se, pelo § 2º do art. 156, exclusivamente à infração do inciso I do art. 155 (dar causa à inexecução parcial do contrato), quando não se justificar penalidade mais grave. A multa varia de 0,5% a 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º) e pode ser cumulada com qualquer das outras três sanções (§ 7º). O impedimento de licitar alcança o ente federativo que aplicou a sanção, por até três anos. A inidoneidade alcança todos os entes federativos, por um prazo de três a seis anos, e depende de análise jurídica prévia e de competência de autoridade de alto escalão (art. 156, §§ 5º e 6º).
Defesa, processo de responsabilização e recurso
A lei nº 14.133/2021 não trata as quatro sanções pelo mesmo rito de apuração e contestação. Para a multa, basta defesa prévia de 15 dias úteis (art. 157). Para impedimento e inidoneidade, a lei exige o processo de responsabilização do art. 158, mais formal, conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis. Depois da decisão, o instrumento de contestação também muda: advertência, multa e impedimento vão por recurso (art. 166); a inidoneidade vai por pedido de reconsideração (art. 167). Os dois, recurso e reconsideração, suspendem o efeito da sanção até a decisão final (art. 168). A advertência não tem rito próprio nomeado nesses dois artigos; a garantia de manifestação prévia decorre, para ela, do princípio constitucional geral do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Como a Administração calcula a dosimetria da sanção
O art. 156, § 1º, lista os critérios que orientam a escolha e a intensidade da sanção: a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, o dano causado à Administração e a implantação de programa de integridade pelo responsável. Esses critérios funcionam como régua comum às quatro sanções, mas pesam de forma diferente conforme o instituto: no cálculo da multa, por exemplo, definem o percentual dentro da faixa de 0,5% a 30%.
Publicidade da sanção nos cadastros CEIS e CNEP
Toda sanção aplicada por qualquer ente federativo (Executivo, Legislativo ou Judiciário) precisa ser informada, em até 15 dias úteis, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), os dois instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161). Esses cadastros dão publicidade nacional às sanções, inclusive às que produzem efeito só num ente federativo (como o impedimento de licitar), e servem de consulta obrigatória antes de qualquer nova contratação pública.
Reabilitação e o caminho de volta
A empresa sancionada com impedimento de licitar ou com declaração de inidoneidade pode pedir reabilitação à própria autoridade que aplicou a penalidade, mediante o cumprimento cumulativo de cinco requisitos do art. 163: reparação integral do dano, pagamento da multa, decurso de prazo mínimo (um ano para impedimento, três anos para inidoneidade), cumprimento das condições fixadas no próprio ato punitivo, e análise jurídica prévia favorável. Para as infrações mais graves de fraude e ato lesivo (art. 155, incisos VIII e XII), a reabilitação também exige a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
Perguntas frequentes sobre as sanções da lei nº 14.133/2021
Quais são as sanções da lei nº 14.133/2021?
Quatro: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade, todas no art. 156.
A advertência tem o mesmo rito das outras sanções?
Não integralmente. A advertência se aplica só à inexecução parcial mais branda (art. 155, I). A garantia de manifestação prévia, para ela, decorre do princípio constitucional geral do contraditório (art. 5º, LV, CF/1988), não de um rito específico da lei nº 14.133/2021.
As sanções da lei nº 14.133/2021 podem ser aplicadas juntas?
Sim, em parte. A multa pode ser cumulada com advertência, impedimento ou inidoneidade (art. 156, § 7º); as demais não se cumulam entre si.
Toda sanção entra no CEIS ou no CNEP?
Sim, qualquer sanção aplicada por qualquer ente federativo precisa ser informada aos dois cadastros em até 15 dias úteis (art. 161), ainda que o efeito da sanção alcance só um ente.
É possível reverter uma sanção antes do prazo terminar?
Não por reversão automática. Cabe pedido de reabilitação à própria autoridade que aplicou a sanção, mediante o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 163, entre eles o decurso de prazo mínimo.
Fontes: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, arts. 155, 156, 157, 158, 161, 163, 166, 167 e 168; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV.
Como citar este artigo:
BARCELOS, Dawison. Panorama das sanções e do processo sancionador na lei nº 14.133/2021. Fischgold Benevides Advogados, 11 jul. 2026. Disponível em: https://www.fischgoldbenevides.com.br/post/sancoes-14133. Acesso em: [inserir data de acesso].

Advogado e sócio-fundador do Fischgold Benevides Advogados, com atuação concentrada em licitações e contratos administrativos, com experiência como pregoeiro e na Consultoria Jurídica do TCU. Professor, palestrante e autor de obras jurídicas, é membro-fundador do Instituto Nacional da Contratação Pública - INCP e idealizador do portal O Licitante.

