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Consulta, registro e alcance do CEIS e do CNEP na lei nº 14.133/2021

  • Foto do escritor: Dawison Barcelos
    Dawison Barcelos
  • 25 de jul.
  • 12 min de leitura

Atualizado: 3 de ago.

RESPOSTA DIRETA

Antes de formalizar ou prorrogar contrato, a Administração consulta o CEIS e o CNEP e junta ao processo as certidões negativas exigidas (art. 91, § 4º, da lei nº 14.133/2021). O órgão que aplica a sanção tem 15 dias úteis, contados da aplicação, para informar e manter atualizados os dados nos dois cadastros (art. 161). O registro dá publicidade à punição. O alcance de cada sanção depende do art. 156 e do regime legal do fato punido.


O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o CEIS, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, o CNEP, são as duas listas públicas em que a Administração brasileira concentra as sanções aplicadas a fornecedores. Quem pune alimenta os cadastros; quem contrata os consulta. Este artigo integra o guia geral da Nova Lei de Licitações e o tema das sanções administrativas do FAQ do Licitante. Duas cautelas de método valem desde a abertura. Os tribunais superiores ainda não firmaram precedente vinculante sobre a abrangência das sanções do art. 156 da lei nº 14.133/2021, matéria que decide o efeito prático de cada registro. E parte da jurisprudência disponível vem do regime da lei nº 8.666/1993, com a ressalva marcada a cada uso.

A lei nº 14.133/2021 trata dos dois cadastros em momentos distintos do processo. No art. 161, ela impõe aos três Poderes de todos os entes federativos o dever de informar e manter atualizados, em prazo máximo de 15 dias úteis contado da data de aplicação da sanção, os dados das penalidades que aplicaram, para fins de publicidade no CEIS e no CNEP. No art. 91, § 4º, ela fecha o circuito do lado de quem contrata. Antes de formalizar o contrato ou de prorrogar o seu prazo de vigência, a Administração verifica a regularidade fiscal do contratado, consulta os dois cadastros, emite as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e junta tudo ao processo. O registro cumpre função de publicidade. A restrição em si nasce do art. 156, que dá efeitos ao impedimento e à declaração de inidoneidade, e o cadastro leva essa informação a quem precisa dela.


O que são o CEIS e o CNEP


Os dois cadastros nasceram fora da lei de licitações. A lei nº 12.846/2013, a lei anticorrupção, criou o CNEP no âmbito do Poder Executivo federal para reunir e dar publicidade às sanções aplicadas com base nela pelos três Poderes de todas as esferas de governo (art. 22). O mesmo diploma tratou do CEIS no art. 23, com o dever de os órgãos informarem e manterem atualizados, para fins de publicidade, os dados das sanções que aplicam. O art. 22, § 2º, descreve o conteúdo mínimo do registro no CNEP, com razão social e CNPJ, tipo de sanção e datas de aplicação e de fim da vigência do efeito limitador. O § 5º cuida da saída do cadastro, com a exclusão do registro depois do prazo fixado no ato sancionador, ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do dano. A lei nº 14.133/2021 aproveitou essa estrutura e a ligou ao regime das licitações, com o dever de registro do art. 161 e o dever de consulta do art. 91, § 4º.


CEIS e CNEP são cadastros com finalidades distintas


A prática costuma tratar os dois nomes como sinônimos, e eles não o são. O CEIS reúne as sanções que restringem o direito de licitar e de contratar, entre elas a suspensão e a inidoneidade do regime anterior e, hoje, o impedimento e a declaração de inidoneidade da lei nº 14.133/2021. A base também exibe registros de outra natureza, e a presença do nome não indica, por si, penalidade restritiva em vigor. O CNEP reúne as sanções da lei anticorrupção aplicadas por atos lesivos à Administração, além das informações sobre acordos de leniência e sobre o seu eventual descumprimento (art. 22, §§ 3º e 4º, da lei nº 12.846/2013). Uma empresa pode figurar em um cadastro e não figurar no outro, porque as bases legais das duas punições são diferentes. Por isso o art. 91, § 4º, manda consultar os dois. A consulta a uma só das bases deixa aberta a hipótese de contratar com quem responde por ato lesivo apurado na esfera da lei anticorrupção.


O prazo de 15 dias úteis para registrar a sanção


O prazo do art. 161 corre da data de aplicação da sanção, e não da data em que a decisão se torna definitiva. A consequência prática pesa sobre a empresa punida, porque a sanção entra no cadastro antes do esgotamento das discussões sobre ela. No plano federal, a rotina interna acompanha essa lógica. A Portaria Normativa SGA/AGU nº 23, de 23 de dezembro de 2025, lista o registro das sanções no CNEP e no CEIS, nos termos do art. 161, como uma das etapas da tramitação do processo de responsabilização (art. 6º, XIII). A portaria não cria dever novo. Ela organiza o cumprimento do dever legal na estrutura da Advocacia-Geral da União, e serve de referência a quem desenha o fluxo interno em outros órgãos.

O ponto tem divergência. Este artigo adota a leitura literal do art. 161, que conta o prazo da data de aplicação da sanção. Em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a sanção deve ser registrada depois de o ato sancionador se tornar definitivo na via administrativa, com apoio no caput do art. 161 (TJRJ, apelação cível 0856674-88.2022.8.19.0001, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 28/09/2023). O Tribunal de Contas da União, em regime próprio, reconheceu que o recurso com efeito suspensivo suspende a sanção de direito e, ainda assim, computou como cumprimento de pena o período em que a empresa constou do cadastro (TCU, Acórdão 1782/2012-Plenário, Rel. Augusto Nardes, j. 11/07/2012). Os tribunais superiores não firmaram tese sobre o ponto.

O parágrafo único do art. 161 deixou um ponto em aberto. Ele atribui ao Poder Executivo a regulamentação da forma de cômputo e das consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos. Enquanto essa regulamentação não alcança o caso concreto, a soma de sanções sucessivas ao mesmo fornecedor exige decisão fundamentada da autoridade, com o registro de cada penalidade e do seu prazo próprio.


A consulta obrigatória antes de contratar e antes de prorrogar


O art. 91, § 4º, alcança dois momentos, a formalização do contrato e a prorrogação do prazo de vigência. A segunda hipótese passa despercebida com frequência. Um fornecedor regular na assinatura pode ter sido sancionado ao longo da execução, e a prorrogação sem nova consulta expõe o órgão e o agente. O dispositivo também não se contenta com a consulta. Ele exige a emissão das certidões negativas e a juntada ao processo, o que torna a diligência verificável pelo controle.

Fora da esfera administrativa, a omissão na consulta também tem resposta penal. O art. 337-M do Código Penal, incluído pela lei nº 14.133/2021, tipifica a admissão à licitação de empresa ou profissional declarado inidôneo, com reclusão de 1 a 3 anos e multa, e agrava a resposta para a celebração do contrato nessa condição, com reclusão de 3 a 6 anos e multa (§ 1º). O § 2º alcança o outro lado da relação, com as mesmas penas para o declarado inidôneo que participa da licitação ou contrata com a Administração. O tipo exige elemento subjetivo próprio e não se confunde com falha administrativa, mas a sua existência mede o peso que a lei atribui ao dever de consulta.

A lei também tratou do canal da consulta. O art. 174, § 3º, V, determina que o Portal Nacional de Contratações Públicas ofereça acesso ao CEIS e ao CNEP. A integração organiza o acesso, e a responsabilidade pela diligência continua com o órgão contratante.


O que a inscrição no cadastro produz e o que ela não produz


O registro publica a sanção e não a substitui. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o ponto ainda sob o regime anterior e afirmou que a divulgação do CEIS pela Controladoria-Geral da União tem caráter informativo, sem determinar por si que os entes federativos impeçam a participação das empresas listadas, e que o questionamento judicial da penalidade, sem decisão que a suspenda, não autoriza a retirada do cadastro, porque a penalidade continua vigente (STJ, MS 21.750/DF, 1ª Seção, j. 25/10/2017). A afirmação do caráter informativo pede uma ressalva. O julgado tratou de penalidade da lei nº 10.520/2002 e se apoiou no Decreto nº 5.482/2005 e na Portaria CGU nº 516/2010, normas anteriores ao art. 161 da lei nº 14.133/2021. O que segue a orientar a prática é a segunda parte da decisão, sobre a permanência do registro enquanto não houver decisão que suspenda a penalidade. Em julgado posterior, a mesma Seção registrou que o registro decorre de determinação legal expressa e observa o alcance desenhado pelo legislador, sem violação de direito líquido e certo da empresa (STJ, MS 24.553/DF, 1ª Seção, j. 13/05/2020).

A empresa que discute a sanção em juízo permanece no cadastro enquanto não obtém decisão que suspenda o ato sancionador. E o pregoeiro que encontra o nome de um licitante no CEIS não tem, no registro isolado, a resposta sobre a inabilitação. Ele precisa ler qual sanção foi aplicada, com qual fundamento, por qual ente e com qual prazo.


O alcance da sanção registrada depende da lei aplicável ao fato


Este é o ponto sensível do tema, e ele não comporta resposta única. A lei nº 14.133/2021 separou os alcances. O impedimento de licitar e contratar atinge a Administração direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de 3 anos (art. 156, § 4º). A declaração de inidoneidade atinge a Administração direta e indireta de todos os entes, pelo prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos (§ 5º). Essa regra vale para as infrações praticadas sob a lei nova.

Para os fatos praticados sob a lei nº 8.666/1993, a leitura é outra. Prevalece a linha de que a suspensão ou o impedimento alcançam toda a Administração Pública, e não apenas o ente que puniu. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação retroativa da regra nova ao impedimento. A Corte decidiu que a suspensão temporária do art. 87, III, da lei nº 8.666/1993 impede o apenado de contratar com toda a Administração, em todos os níveis federativos, e que não cabe aplicar retrospectivamente o regime mais brando do art. 156, § 4º, a ilícitos anteriores a 30 de dezembro de 2023, entre outras razões porque a lei nova ampliou o prazo da penalidade e restringiu a sua abrangência no mesmo movimento, o que impede a conjugação dos dois regimes só nos aspectos favoráveis ao apenado (STJ, REsp 2.211.999-SP, 1ª Turma, j. 10/02/2026, DJe 26/02/2026). Esse precedente decide a irretroatividade quanto ao impedimento do § 4º e não resolve, no mesmo passo, a inidoneidade do § 5º.

O próprio Superior Tribunal de Justiça sinaliza que a matéria pode se mover. Em julgado sobre contratação de transporte coletivo, a Segunda Turma aplicou a orientação de abrangência nacional da suspensão do art. 87, III, da lei nº 8.666/1993 e registrou de forma expressa que a nova redação da lei nº 14.133/2021 sobre o tema poderá ensejar a revisitação da jurisprudência da Corte (STJ, AREsp 2.475.149, 2ª Turma, j. 13/05/2026). A jurisprudência histórica continua aplicada aos fatos antigos, e a Corte admite que a lei nova possa levá-la a mudar.

Para quem opera o cadastro, o efeito prático é direto. O nome no CEIS não responde sozinho pela inabilitação, porque a resposta depende da sanção aplicada, do ente que a aplicou, do regime legal do fato e da data. O regime completo de cada penalidade vive nos artigos irmãos sobre o impedimento de licitar e contratar e sobre a declaração de inidoneidade, este último em artigo próprio deste FAQ.


O cadastro não substitui a diligência do órgão


A confiança integral no cadastro tem um limite documentado pelo controle externo. Em fiscalização sobre contratações da Petrobras, o Tribunal de Contas da União identificou lapso entre a aplicação da sanção e o seu registro no CEIS pela Controladoria-Geral da União, e determinou o aprimoramento dos controles internos para que a contratação considere todas as sanções de abrangência federal vigentes no cadastro (TCU, Acórdão 514/2026-Plenário, processo 014.904/2024-1, j. 11/03/2026).

A defasagem não é a única limitação. O CEIS depende da alimentação por órgãos dos três Poderes de todos os entes, e o dever do art. 161 não garante que toda sanção estadual ou municipal chegue ao cadastro, nem que chegue no prazo. Por isso a diligência usual soma outras fontes à consulta obrigatória, entre elas o cadastro de licitantes inidôneos do Tribunal de Contas da União, o cadastro nacional de condenações por improbidade do Conselho Nacional de Justiça, o Sicaf e os cadastros próprios do ente contratante. A consulta ao CEIS e ao CNEP cumpre o art. 91, § 4º. A verificação das demais bases reduz o risco que o cumprimento formal não elimina.

O achado importa para os dois lados do balcão. Para o órgão contratante, a consulta ao CEIS e ao CNEP cumpre o art. 91, § 4º, e não encerra a diligência diante de indício de sanção recente, hipótese em que a verificação das decisões publicadas pelos órgãos sancionadores reduz o risco. Para a empresa, a defasagem tem efeito inverso. Sanção já cumprida, ou já suspensa por decisão, pode continuar visível no cadastro, e a correção do registro corre perante o órgão que sancionou.


Exemplo


Um município aplica impedimento de licitar e contratar a uma empresa em 4 de maio, com prazo de 2 anos, por inexecução parcial de contrato, e registra a sanção no CEIS dentro dos 15 dias úteis do art. 161. Em agosto, a mesma empresa participa de pregão de uma autarquia federal, e o pregoeiro encontra o registro na consulta prévia. A leitura mostra impedimento aplicado por município, com fundamento no art. 156, III, por fato praticado em 2025. Pela regra do § 4º, a restrição alcança a Administração direta e indireta daquele município, e não a autarquia federal. Se o registro apontasse inidoneidade, o alcance seria nacional, pelo § 5º. As datas são fictícias e a análise muda conforme o regime legal do fato e o teor da decisão sancionadora. A leitura literal do § 4º ainda não passou pelo crivo dos tribunais superiores, e a decisão de habilitar em caso concreto pede manifestação da assessoria jurídica do órgão.


Cuidados e exceções


Algumas situações pedem cautela adicional. A primeira envolve os fatos anteriores a 30 de dezembro de 2023, para os quais a linha jurisprudencial de abrangência ampla continua aplicada, mesmo que a consulta ocorra hoje. O acordo de leniência é a segunda, com informações que constam do CNEP por força do art. 22, §§ 3º e 4º, da lei nº 12.846/2013. A saída do cadastro fecha a lista. O órgão sancionador solicita a exclusão do registro depois do prazo fixado no ato punitivo, ou do cumprimento integral do acordo com a reparação do dano (art. 22, § 5º), e o retorno à condição de licitante regular passa pela reabilitação do art. 163 da lei nº 14.133/2021, tema de artigo próprio deste FAQ.


Erros frequentes


A leitura do registro como sanção automática de alcance nacional encabeça a lista. O cadastro publica a penalidade, e o alcance vem do art. 156 e do regime legal do fato. Vem depois a consulta a um só dos cadastros, quando o art. 91, § 4º, exige os dois. A prorrogação contratual sem nova consulta repete o descuido, na suposição de que a verificação feita na assinatura basta para toda a vida do contrato. Por fim, a espera pela definitividade da decisão para registrar a sanção afasta-se da literalidade do art. 161, que conta o prazo da data de aplicação, embora o ponto tenha divergência, tratada acima.



Perguntas frequentes sobre o CEIS e o CNEP



O que são o CEIS e o CNEP?


O CEIS é o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e o CNEP é o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, ambos instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (arts. 22 e 23 da lei nº 12.846/2013). O CEIS reúne as sanções que restringem o direito de licitar e contratar; o CNEP reúne as sanções da lei anticorrupção e os acordos de leniência.


Qual o prazo para registrar uma sanção no CEIS e no CNEP?


Quinze dias úteis, contados da data de aplicação da sanção (art. 161 da lei nº 14.133/2021). O dever alcança órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos, que também mantêm os dados atualizados. O prazo corre da aplicação da penalidade, e não do momento em que a decisão se torna definitiva.


A consulta ao CEIS e ao CNEP é obrigatória antes de contratar?


Sim. O art. 91, § 4º, da lei nº 14.133/2021 exige, antes da formalização e antes da prorrogação do prazo de vigência do contrato, a verificação da regularidade fiscal, a consulta ao CEIS e ao CNEP, a emissão das certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e a juntada de tudo ao processo.


Empresa registrada no CEIS fica impedida de licitar em todo o país?


Depende da sanção e do regime legal do fato. O impedimento do art. 156, § 4º, da lei nº 14.133/2021 alcança só o ente que puniu, por até 3 anos; a declaração de inidoneidade do § 5º alcança todos os entes, de 3 a 6 anos. Para fatos regidos pela lei nº 8.666/1993, prevalece a linha de abrangência ampla.


A empresa sai do cadastro se discutir a sanção na Justiça?


Não sai pela simples propositura da ação. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o questionamento judicial da penalidade, sem decisão que a suspenda, não autoriza a retirada do CEIS, porque a penalidade continua vigente (STJ, MS 21.750/DF, 1ª Seção, j. 25/10/2017).


Consultar o CEIS e o CNEP basta para afastar o risco da contratação?


Não em toda hipótese. O Tribunal de Contas da União identificou lapso entre a aplicação da sanção e o registro no CEIS, e determinou o aprimoramento dos controles internos (TCU, Acórdão 514/2026-Plenário). Diante de indício de sanção recente, a verificação das decisões publicadas pelo órgão sancionador complementa a consulta. A alimentação dos cadastros também depende de cada órgão sancionador, e a consulta a outras bases públicas complementa a diligência.

Este artigo tem finalidade informativa. A análise de caso concreto exige avaliação profissional específica.

Fontes: lei nº 14.133/2021, arts. 91, § 4º, 156, 161, 163, 174, § 3º, V, e 337-M · lei nº 12.846/2013, arts. 22 e 23 · Portaria Normativa SGA/AGU nº 23, de 23 de dezembro de 2025, art. 6º, XIII · STJ, MS 24.553/DF, 1ª Seção · STJ, MS 21.750/DF, 1ª Seção · STJ, REsp 2.211.999-SP, 1ª Turma · STJ, AREsp 2.475.149, 2ª Turma · TCU, Acórdão 514/2026-Plenário · TCU, Acórdão 1782/2012-Plenário · TJRJ, apelação cível 0856674-88.2022.8.19.0001, 5ª Câmara de Direito Público


Como citar este artigo


BARCELOS, Dawison. Consulta, registro e alcance do CEIS e do CNEP na lei nº 14.133/2021. Fischgold Benevides Advogados, 2026. Disponível em: https://www.fischgoldbenevides.com.br/post/ceis-cnep-14133. Acesso em: [inserir data de acesso].

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