Cabimento, cálculo e cobrança da multa na lei nº 14.133/2021
- Dawison Barcelos
- 9 de jul.
- 5 min de leitura
Atualizado: há 3 dias
RESPOSTA DIRETA A multa é a sanção do inciso II do art. 156 da lei nº 14.133/2021, calculada na forma do edital ou do contrato, entre 0,5% e 30% do valor contratado. Aplica-se ao responsável por qualquer das infrações do art. 155 e pode ser cumulada com advertência, impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade. Não se confunde com a multa de mora do art. 162, de natureza contratual, cobrada por simples atraso na execução. |

A multa é a sanção mais versátil das quatro previstas na lei nº 14.133/2021: diferente da advertência, do impedimento e da inidoneidade, ela é a única que a lei autoriza a aplicar somada a qualquer outra. Esse traço explica boa parte da confusão prática em torno dela, sobretudo a mistura com a multa de mora, de natureza contratual, tratada num dispositivo diferente.
Limites, alcance e cumulação da multa administrativa
O art. 156, § 3º, fixa os limites da multa administrativa: nunca menos que 0,5% nem mais que 30% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta. Dentro dessa faixa, o percentual exato vem do edital ou do contrato, não de escolha livre da Administração no momento da aplicação. A multa alcança qualquer das doze infrações do art. 155, da inexecução parcial simples ao ato lesivo sob a Lei Anticorrupção, o que a torna a sanção de cabimento mais amplo entre as quatro. Por força do § 7º do mesmo artigo, a multa pode ser aplicada junto com a advertência, o impedimento de licitar ou a declaração de inidoneidade: as outras três sanções não se cumulam entre si, mas todas se cumulam com a multa.
O cabimento da multa
A multa administrativa da lei nº 14.133/2021 se aplica ao responsável por qualquer das infrações do art. 155, sem distinção de gravidade: tanto a inexecução parcial mais branda (inciso I) quanto a fraude ou o ato lesivo sob a Lei 12.846/2013 (incisos IX e XII) podem ser punidos com multa, isolada ou cumulada com outra sanção. Essa amplitude é o que torna a multa a sanção mais recorrente na prática, e também a que exige mais atenção ao ler o edital ou o contrato antes de assinar: é ali, não na lei, que o percentual exato dentro da faixa de 0,5% a 30% fica definido.
Como se calcula o valor da multa
O cálculo tem duas variáveis: a base (o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta) e o percentual (definido no edital ou no contrato, dentro do piso de 0,5% e do teto de 30%). A lei não impõe uma fórmula única de progressão dentro dessa faixa: cabe ao instrumento convocatório ou ao contrato escalonar o percentual conforme a gravidade da infração, o valor do dano ou outro critério objetivo escolhido pela Administração. Os critérios gerais de dosimetria do art. 156, § 1º (natureza e gravidade da infração, peculiaridades do caso, agravantes e atenuantes, dano causado, programa de integridade) orientam esse escalonamento.
Multa administrativa e multa de mora, institutos diferentes
A multa do art. 156 não se confunde com a multa de mora do art. 162, aplicável ao atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em edital ou contrato. A multa de mora é instituto contratual, ligado ao descumprimento de prazo; a multa do art. 156 é sanção administrativa, ligada a qualquer das infrações do art. 155, entre elas o próprio atraso quando ele configura inexecução. O parágrafo único do art. 162 ainda permite à Administração converter a multa de mora em compensatória e extinguir o contrato unilateralmente, com aplicação cumulada de outras sanções da lei nº 14.133/2021.
Cumulação da multa com outras sanções
A multa é a única das quatro sanções que a lei autoriza cumular com qualquer outra: com a advertência, com o impedimento de licitar ou com a declaração de inidoneidade. Isso significa que uma empresa pode receber, no mesmo processo, a multa e o impedimento, por exemplo, e cada uma das duas segue seu próprio rito de defesa e contestação: a multa pela defesa simples do art. 157, o impedimento pelo processo de responsabilização do art. 158.
Cobrança e desconto de garantia
Se a multa aplicada, somada às indenizações cabíveis, superar o valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, a Administração perde esse valor de pagamento e ainda cobra a diferença: primeiro descontada da garantia contratual prestada, e, na falta ou insuficiência dela, cobrada judicialmente (art. 156, § 8º). A aplicação da multa, e de qualquer outra sanção, nunca exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração (art. 156, § 9º).
Cuidados e exceções
O erro mais recorrente é tratar a multa de mora do contrato e a multa sancionadora da lei como se fossem a mesma coisa, quando têm base legal, procedimento e natureza diferentes. Outro cuidado: a faixa de 0,5% a 30% é limite legal, não recomendação; um edital ou contrato que fixe percentual fora dessa faixa está em desconformidade com a lei nº 14.133/2021.
Checklist
Confirmar o percentual exato no edital ou no contrato, dentro da faixa de 0,5% a 30%.
Verificar se há cumulação com outra sanção.
Separar multa de mora (contratual) de multa sancionadora (art. 156).
Checar se o valor supera o pagamento devido, hipótese de desconto de garantia ou cobrança judicial.
Lembrar que a reparação do dano corre à parte, sempre.
Perguntas frequentes sobre a multa na lei nº 14.133/2021
Qual o valor máximo da multa na lei nº 14.133/2021?
30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, pelo art. 156, § 3º. O piso é 0,5%.
A multa pode ser aplicada junto com outra sanção?
Sim. A multa é a única das quatro sanções que a lei autoriza cumular com qualquer outra: advertência, impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade (art. 156, § 7º).
Multa de mora e multa administrativa são a mesma coisa?
Não. A multa de mora (art. 162) é contratual, por atraso na execução; a multa administrativa (art. 156, II) é sanção, cabível para qualquer infração do art. 155.
O que acontece se a multa for maior que o valor a pagar ao contratado?
A diferença é descontada da garantia contratual e, se insuficiente, cobrada judicialmente (art. 156, § 8º).
A multa substitui a obrigação de reparar o dano?
Não. As duas obrigações coexistem, pelo art. 156, § 9º: pagar a multa não dispensa reparar integralmente o dano causado à Administração.
Fontes: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, arts. 155, 156 e 162.
Como citar este artigo:
BARCELOS, Dawison. Cabimento, cálculo e cobrança da multa na lei nº 14.133/2021. Fischgold Benevides Advogados, 11 jul. 2026. Disponível em: https://www.fischgoldbenevides.com.br/post/multa-lei-14133. Acesso em: [inserir data de acesso].
Advogado e sócio-fundador do Fischgold Benevides Advogados, com atuação concentrada em licitações e contratos administrativos, com experiência como pregoeiro e na Consultoria Jurídica do TCU. Professor, palestrante e autor de obras jurídicas, é membro-fundador do Instituto Nacional da Contratação Pública - INCP e idealizador do portal O Licitante.


