top of page

O DECRETO 12.975/2026 E O NOVO REGIME DE RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NO BRASIL

  • Foto do escritor: Dawison Barcelos
    Dawison Barcelos
  • há 3 horas
  • 5 min de leitura
Mãos digitando diante de um ambiente digital com servidores e documentos virtuais sobrepostos, em imagem que remete à governança, responsabilização e controle de conteúdos na internet.


O Marco Civil chegou ao seu limite


Durante mais de uma década, o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) funcionou como o principal escudo jurídico das plataformas digitais no Brasil. Segundo a norma, a responsabilização civil de um provedor de aplicações por conteúdo gerado por terceiros dependia de ordem judicial específica de remoção. Caso não houvesse essa determinação, a plataforma permanecia imune, independentemente do dano causado.


Em 2014, a escolha legislativa amparava-se em uma lógica razoável, isto é, visava salvaguardar a liberdade de expressão diante de bloqueios precipitados e impedir que as próprias plataformas assumissem o papel de censoras privadas. No entanto, o ambiente digital de 2026 pouco tem a ver com o de 2014. Redes artificiais de bots, impulsionamento pago de conteúdo criminoso, disseminação massiva de material de abuso sexual infantil e golpes financeiros em escala industrial transformaram o art. 19 em um problema constitucional.


O Supremo Tribunal Federal reconheceu esse problema nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 1.057.258 (Tema 533, Rel. Min. Luiz Fux) e 1.037.396 (Tema 987, Rel. Min. Dias Toffoli), em que declarou o art. 19 parcialmente inconstitucional. A Corte identificou um "estado de omissão parcial" no texto legal, ao reconhecer que a regra geral não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, como direitos fundamentais e a própria democracia, e pediu ao Congresso uma legislação de substituição.


O Decreto n. 12.975, publicado em 20 de maio de 2026, é a resposta executiva imediata a esse cenário. Sem substituir a lei que o STF aguarda do Congresso, ele operacionaliza em nível regulamentar as teses fixadas pela Corte.



O QUE O DECRETO MUDA?


Responsabilidade por falha sistêmica


A principal inovação do Decreto está no art. 16-B, que responsabiliza os provedores de aplicações que realizam intermediação de conteúdo gerado por terceiros em caso de falha sistêmica na indisponibilização imediata de condutas criminosas graves.

Essa regra restringe-se a um rol taxativo que compreende terrorismo e atos preparatórios, induzimento ao suicídio, incitação ao ódio racial ou de gênero (inclusive condutas homofóbicas e transfóbicas), crimes contra a mulher em razão do sexo feminino, exploração sexual de crianças e adolescentes, tráfico de pessoas e condutas antidemocráticas tipificadas no Código Penal.


O Decreto não exige perfeição das plataformas, mas impõe que elas não sejam negligentes. Incorrerá em falha sistêmica o provedor que não comprovar a adoção de medidas adequadas de prevenção ou remoção que, conforme o estado da técnica, ofereçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de serviço prestado e inibam a circulação massiva dos conteúdos ilícitos.


Além disso, o parágrafo terceiro do art. 16-B traz uma garantia relevante ao indicar que a existência de conteúdo ilícito de forma isolada não caracteriza, por si só, falha sistêmica. O regime mais grave de responsabilidade é reservado à omissão estrutural, não ao erro pontual, o que afasta o risco de uma responsabilidade absolutamente objetiva que inviabilizaria a operação de qualquer plataforma.


Presunção de responsabilidade para anúncios e redes artificiais


O art. 16-L cria uma presunção de responsabilidade para duas hipóteses específicas: conteúdo ilícito veiculado em anúncios e impulsionamentos pagos; e conteúdo distribuído por redes artificiais (bots, robôs, esquemas coordenados de amplificação).


Neste ponto, a lógica é distinta. Quem decide monetizar um conteúdo e lucrar com seu alcance não pode alegar desconhecimento sobre o que estava a impulsionava. A plataforma que vende distribuição assume responsabilidade pelo que distribui, com a ressalva de que poderá se eximir caso comprove atuação diligente e remoção em tempo razoável.


Essa inversão atinge diretamente o combate à desinformação e aos golpes financeiros em anúncios pagos, visto que, independentemente do anonimato do autor, a plataforma que auferiu lucro com a distribuição responderá pelo dano.


Sistema estruturado de notificação e remoção

Os arts. 16-D a 16-G instituem um procedimento de notificação composto por requisitos mínimos, prazos de resposta, fundamentação obrigatória e mecanismos de contestação aptos a resguardar tanto o notificante quanto o usuário autor da publicação.


O art. 16-G permite que o provedor mantenha o conteúdo disponível quando, após análise diligente e fundamentada, concluir existir dúvida razoável sobre o caráter criminoso, considerada a proporcionalidade entre a dúvida e a gravidade do crime. A norma, portanto, não cria obrigação cega de remoção a partir de qualquer denúncia recebida.


Surge um ponto de particular importância para criadores de conteúdo, empresas e jornalistas. Trata-se do art. 16-F, cujo texto determina a adoção de salvaguardas pelas plataformas para coibir o uso ilícito ou abusivo dos instrumentos de notificação, especialmente aqueles que atentem contra a liberdade de expressão. O Decreto reconhece expressamente que o próprio sistema de denúncias pode ser instrumentalizado para silenciar conteúdo legítimo, o que é bastante frequente em campanhas coordenadas de denúncias falsas contra críticos e comunicadores.


Crimes contra a honra: a ordem judicial permanece


Para os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), o Decreto mantém a exigência de ordem judicial específica para a responsabilização das plataformas, e reproduz a tese fixada pelo STF nos Temas 533 e 987.


Essa opção legislativa revela-se acertada e tecnicamente consistente. Afinal, a tipificação de crimes contra a honra demanda uma avaliação minuciosa acerca do contexto, do dolo e dos elementos de prova. Exigir que a plataforma resolva esse julgamento de forma autônoma, sob risco de responsabilização, criaria um incentivo irresistível à remoção preventiva de qualquer conteúdo crítico ou negativo, com consequências graves para o discurso público.


Existe, porém, uma exceção à exceção: em casos de sucessivas replicações de conteúdo ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores deverão remover as publicações idênticas, independentemente de novas ordens, a partir de notificação judicial ou extrajudicial (art. 16-J, parágrafo único), regra que o STF havia fixado expressamente e que o Decreto incorporou de forma literal.


Transparência como obrigação estrutural


Nos termos do art. 20-A, as plataformas devem instituir termos e condições de uso sob uma estrutura mínima obrigatória, composta por sistemas de notificação, garantias de devido processo e publicação de relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. A autorregulação com essa finalidade servirá como elemento de comprovação de boa-fé na apuração de infrações.


Os profissionais encarregados do compliance e do contencioso contra plataformas digitais terão um importante aliado regulatório, uma vez que os relatórios de transparência ganham o status de meio de prova na apuração de ilícitos.



O QUE O DECRETO NÃO É


O Decreto 12.975/2026 não regula o discurso em abstrato nem proíbe crítica, sátira, paródia ou manifestação política. O próprio art. 16-G, §2º determina que a aplicação das medidas de remoção considerará o contexto das publicações, a liberdade religiosa e de crença e a eventual finalidade informativa, educativa ou de crítica, sátira e paródia.


Tampouco há responsabilidade objetiva. O texto regulamentar reflete fielmente a orientação do STF ao fixar que a responsabilização decorre estritamente da omissão estrutural ou do proveito econômico sobre o ilícito, com mecanismos de exclusão disponíveis para quem demonstrar atuação diligente.


Em síntese, a nova norma sepulta a tese de que os provedores são hospedeiros neutros do conteúdo ilícito que distribuem em escala industrial. Sob a ótica regulatória, a automação algorítmica não elide a responsabilidade civil decorrente do risco do negócio.



O que muda para empresas, departamentos jurídicos e criadores de conteúdo


A vigência começa em 20 de julho de 2026, sessenta dias após a publicação.


Para empresas e instituições que enfrentam conteúdo ilícito em plataformas, o regime de notificação estruturada, com obrigação de resposta, fundamentação e meios de contestação, representa um avanço operacional relevante sobre o cenário anterior.


Departamentos jurídicos e escritórios de advocacia precisarão qualificar melhor as notificações extrajudiciais, estruturar a preservação de prova e incorporar à rotina de monitoramento o acompanhamento dos relatórios de transparência das plataformas.


Para criadores de conteúdo e profissionais de comunicação, a proteção contra uso abusivo dos instrumentos de notificação (art. 16-F) e a manutenção do requisito de ordem judicial para crimes contra a honra preservam o espaço essencial da crítica legítima.


A regulação chegou. O próximo passo está no Congresso.



Como citar este artigo:


BARCELOS, Dawison. O Decreto 12.975/2026 e o novo regime de responsabilidade das plataformas digitais no Brasil, 2026. Disponível em: https://www.fischgoldbenevides.com.br/post/o-decreto-12-975-2026-e-o-novo-regime-de-responsabilidade-das-plataformas-digitais-no-brasil. Acesso em: [dia] [mês abreviado] [ano].


 
 
 

Comentários


bottom of page